Constituição da Nigrinhagem

 

Artigo 1º - O ato da nigrinhagem deve ser feito de forma saudável e de forma que não afete em caratér fisico o nigrinhado.

Artigo 2º - A partir do momento em que o nigrinhador, usa do ato da nigrinhagem, para subjulgar o nigrinhado, pressupomos que o próprio deve-se estar consciente de que poderá sofrer do mesmo.

Artigo 3º - Não são permitidas palavras de baixo calão ou ofensas que atinjam familiares (em carater sanguineo).

Artigo 4º - O ato de nigrinhar só poderá ser feito diante de pessoas que interajam de forma correta no seu circulo social.

Artigo 5º - Ao nigrinhar, e como réplica, ser nigrinhado, o nigrinhador não pode usar do artificio das lágrimas, para os leigos "vai chorar é?".

Artigo 6º - Ao utilizar da nigrinhagem, os fatos devem ser coerentes e coesos.

§ 1 - Se depois de ser feita a nigrinhagem, o conselho de ética dos nigrinhadores apurar que houve uso de libidinagem ou de factóides, o nigrinhador deverá ser punido em conselho de júri popular.

§ 2 - O nigrinhador então, deverá severas e publicamente anunciar um pedido de desculpas para o nigrinhado (PS: Esse ato de desculpas não acarretará na absolvição do nigrinhador, mas dará pontos morais ao julgado).

 PS: Estatuto sujeito a revogação, aguardamos informações da Comissão de Cidadania, Justiça e Tesoura

CNEN

Conselho Nacional Ético da Nigrinhagem

Neto Ferraz e Ícaro Galvão

"Lutando por uma Nigrinhagem Saudavel e um Bem Estar da Resenha"

 

Tópico: Topic Estatutos

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